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PROJETO DE LEI N° 0002/2024 – DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
ATUALIZA OS VENCIMENTOS DO ANEXO I DA LEI N° 431, DE 08/04/2019 DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ-PB, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em observância ao disposto na Lei n° 11.738/2008 que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, encaminha para apreciação da Câmara de vereadores deste município, a seguinte matéria:

Art. 1° – Os valores dos vencimentos básicos dos servidores do magistério público municipal que, por sua vez, constam do anexo I da Lei Municipal n° 431, de 08/04/2019, ficam reajustados em 4% (quatro por cento) e passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo desta Lei.

Parágrafo único – A atualização dos vencimentos a que alude o caput dá-se em observância ao disposto na Lei federal de n° 11.738/2008 que, de seu turno, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em cumprimento a portaria interministerial n° 07/2023 de 29 de dezembro de 2023 que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação para o exercício de 2024, nas modalidades valor anual por aluno – VAAF, valor anual total por aluno – VAAT e valor anual por aluno decorrente da complementação VAAR — VAAR de acordo com a estimativa da receita total dos fundos, nos termos do art. 3° da Lei federal n° 14.113/2020.

Art. 2°. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por contas das dotações do orçamento vigente.

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2024, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santo André/PB, em 12 de janeiro de 2024.

Edglei Amorim do Nascimento
– Prefeito Constitucional –

Santo André,
12 de janeiro, 2024