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MOÇÃO DE REPÚDIO 0001/2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
MOÇÃO DE REPÚDIO.

Senhora Presidente.

Apresentamos, nos termos do Art. 57 do Regimento Interno, a presente Moção de Repúdio a ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra as razões da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442 e contra o seu intento de descriminalizar o aborto até a 12ª (décima segunda) semana de gestação, mediante via judicial.

Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais matérias a respeito da interrupção voluntária da gravidez, conforme implícita a ADPF no 442 apresentada ao STF no sentido de questionar se há recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal brasileira. Esta moção deseja, ainda, enobrecer a oposição do Congresso Nacional à procedência da ADPF 442, de forma a defender a vida desde a concepção até o seu ocaso natural e a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria presente na ADPF, observando a disposição constitucional e republicana da separação dos Poderes e de suas competências.

Sobre a ADPF 442, publicou a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil: “A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de sanar lesão ou violação direta a preceito constitucional fundamental, com o objetivo de definir o sentido e o alcance deste, e não discutir mera violação reflexa ou indireta à Constituição Federal. […] O Código Penal brasileiro criminaliza as hipóteses de aborto quando provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124); quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (artigo 125) ou, provocado por terceiro com o consentimento da gestante (artigo 126); e dispõe sobre a forma qualificada do delito que se configura quando, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ou lhe sobrevém a morte (artigo 127). Nesses casos, as penas cominadas são aumentadas de um terço (em caso de lesão corporal) ou duplicadas (em caso de morte). A ADPF 442 busca que o Supremo Tribunal Federal exclua esses artigos 124 a 126 do Código Penal, a fim de autorizar a interrupção induzida e voluntária da gestação nas primeiras 12 semanas (ou seja, até o 30 mês de gestação), por alegar que a criminalização do aborto nestes casos fere o planejamento familiar e não garante às mulheres autonomia do direito de interromper a gestação sem necessidade de permissão do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o “direito” de realizar o procedimento. […] Observe-se que em 1991 e em 1995, foram proposto ao Congresso Nacional os Projetos de Lei sob no 1.135/1991 e no 176/1995, e nesse sentido, visavam “atualizar” o Código Penal, sob a falseta de reconhecer às mulheres direitos de escolha, enquanto pessoa humana; e decretar a livre opção de ter ou não um filho, incluindo o direito de interromper a gravidez até 90 (noventa) dias, bastando, para a realização do aborto, a reivindicação da gestante. No entanto, o Plenário da Câmara rejeitou ambos. Por este motivo, colocou-se ao STF a função de legislador, que, diga-se de passagem, não lhe pertence, indo ao encontro do ativismo judicial prejudicial à relação entre os Poderes Legislativo e Judiciário, pois na Câmara dos Deputados e no Senado essa pauta nunca teve sucesso, o que revela que os legítimos representantes do povo não concordam com este descalabro. Houve, então, duas audiências públicas nas quais não foi respeitado o princípio da isonomia para o contraditório, isto é, não foram ouvidos os dois lados com igual medida, pois o número de instituições e grupos pró-aborto como amicus curiae foi maior do que o aceito como amicus curiae pró-vida, no qual a CNBB estava presente através de Dom Ricardo, atual Secretário Geral, e do Padre José Eduardo da Diocese de Ascot – SP. Neste ano de 2023, a Ministra Rosa Weber, que é a relatora da ADPF-442, se aposentará e há fortes indicativos de que pautará a votação da ADPF-442. Seria uma abertura para o avanço da pauta abortista e de uma escalada de morte”.

Manifestamos, por fim, reconhecer a dignidade da pessoa humana, desde a sua concepção até a morte natural e condenar quaisquer iniciativas que pretendem legalizar o aborto; reconhecer a dignidade das mulheres e apoiar toda superação de violência por elas sofridas; repudiar atitudes antidemocráticas; defender o direito à vida como o mais fundamental dos
direitos.

Isto posto, requeremos a V. Exa. o envio de expediente às autoridades abaixo para ciência e acolhimento desta Moção como manifestação da vontade da maioria absoluta do povo de Santo André – PB, mediante deliberação, em Plenário, de seus representantes legitimamente eleitos, para impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo de legiferante.

1. Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) – Presidente do Congresso Nacional;
2. Deputado Federal Arthur Lira (PP-AL) – Presidente da Câmara dos Deputados;
3. Adriano C. Galdino de Araújo (PSB) – Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba;
4. Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, Arcebispo Metropolitano da Paraíba;
5. Dom Jaime Spengler – Presidente da CNBB;
6. Dom Ricardo Hoepers – Secretário-geral da CNBB;
7. Dom Bruno Elizeu Versari – Presidente da Comissão Episcopal para a Vida e a Família da CNBB;
8. Dom Dulcênio Fontes de Matos – Bispo da Diocese de Campina Grande – PB
9. Padre Bruno Costa de Medeiros – Administrador Paroquial da Paróquia de São José em Parari e da Área Pastoral do Sagrado Coração de Jesus e Santo André.

Sendo assim, após aprovação do Plenário, solicitamos que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente Moção.

Câmara Municipal de Santo André, PB, em 24 de Agosto de 2023.

José Denys Cavalcante de Oliveira
– Vereador PP –

Maria do Socorro Souto Messias
– Vereadora PP –

Esmeraldo Figueredo Sobrinho
– Vereador Republicanos –

Rodrigo Camilo da Costa
– Vereador PP –

Filipe Silva Moreira
– Vereador PDT –

João Batista Sales Noberto
– Vereador Republicanos –

Francisco de Assis Benjamim Salustriano
– Vereador PP –

Francisco Edglei Correia Júnior
– Vereador PDT –

Maria Cristiane Alves de Medeiros
– Vereadora Republicanos –

Santo André,
24 de agosto, 2023