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PROJETO DE LEI N° 0011/2024 – 09 DE JULHO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DE PARAÍBA, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Santo André/PB c/c artigo 152, IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1° Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, nos termos que especifica.

Art. 2° Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Santo André, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.

Art. 3° O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4° A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.[]

Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa;
III – a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

• 1° A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
• 2° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 6° O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Santo André/PB, 09 de maio de 2024.

José Denys Cavalcante de Oliveira
– Vereador Autor –

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Santo André.

A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos a quem a possui.

Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação insuficiente dos medicamentos.

Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.

Santo André/PB, 09 de Maio de 2024.

José Denys Cavalcante de Oliveira
– Vereador Autor –

Santo André,
9 de maio, 2024
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