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EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI N°004/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
“SUPRIMI O INCISO III DO ARTIGO 3° DO PROJETO DE LEI N°004/2025”

Os Vereadores infra-assinados, no uso das atribuições que lhes confere o art.166,do Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda supressiva

Art. 1°.Fica suprimido o inciso III do artigo 3° do Projeto de Lei n°004/2025.

JUSTIFICATIVA:

O artigo 3° emseu inciso III exige comprovação que o nome do agricultor conste na última lista publicada pelo governo federal dos agricultores selecionados no programa garantia safra no ano anterior para a safra seguinte. Diante desse critério o auxílio deixaram de atender um número significativo de agricultores familiares que o seu nome não conta nessa lista, por diversos motivos, por um motivo ou outro foi desclassificado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS, foi desclassificado pelo sistema do programa garantia safra, por falta de informação/ orientação ou mesmo equipe seu CAF não foi renovado ou digitado no sistema, além disso os agricultores familiares que são enquadrados DAP ou CAF V também serão excluídos. E importante destacar que na própria lei em seu artigo 3° inciso II se o agricultor possuir DAP ou CAF B serão contemplados pelo auxilio, porém no artigo 3° no inciso III traz a exigência, ou seja, a lei apresenta muitas contradições que de forma geral irá prejudicar nossos agricultores familiares.

Art. 2°-Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, em 24 de janeiro de 2025.

JOSÉ DENYS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

VEREADOR

FRANCISCO EDIGLEI CORREIA JUNIOR

VEREADOR

Santo André,
24 de janeiro, 2025
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