DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°297/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo André, do Estado da Paraíba aprovou a seguinte
proposta legislativa complementar:
Art. I° A Lei Complementar n° 297, de 20 de junho de 2011-Estatuto dos Servidores Públicos
de Santo André-Paraíba, passa a vigorar acrescida com os seguintes artigos:
Art.62, inciso VIII e Art. 65-A:
“Art.62,VIII-para natalidade”
“Art. 65-A Institui a Licença natalidade para os Servidores Públicos municipais:
1° Fica estabelecido em conformidade com normas vigentes a Licença
Maternidade com a duração instituída pela legislação federal.
2° Fica estabelecida a Licença Paternidade assegurada pela legislação vigente e com
duração instituída pelas normas federais.
Art.2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Fundamentado no inciso VII, do §1° do Art.45 e no inc. Il do art. 43 ambos da Lei Orgânica municipal e no artigo 153, inc. I do Regimento interno desta casa e cm consonância com a Lei Federal 11.770 de 09 de setembro de 2008 e com os incisos XVIII e XIX do art. 7 da Constituição Federal de 1988, institui no âmbito municipal e regula a Licença Natalidade para os servidores públicos municipais na forma de Licença Maternidade e Licença Paternidade, respectivamente. O direito a licença natalidade é um princípio constitucional indispensável para a sociedade brasileira o que não difere do município de Santo André, o que é previsto na ADI 7.532 do Supremo Tribunal Federal-STF sendo um direito inerente e assegurado para todos na consolidação das Leis Trabalhistas-CLT art. 392 sendo substituído o período já pelo previsto na Lei Federal 11.770 supracitada.
Portanto, é indubitável assegurar esse direito no ordenamento jurídico municipal, fazendo valer o princípio resguardado na Carta Magna brasileira.