O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que he são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1° – Fica concedido reajuste salarial no percentual de 6,97%, incidente sobre o salário bruto dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) que se encontrem em atividade no Município de Santo André/PB.
Art. 2° – Com a aplicação do percentual descrito no “caput” deste instrumento, o vencimento base para as categorias anteriormente especificadas será de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais), para o cumprimento da carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – O valor descrito no “caput” visa a adequação, no âmbito municipal, no que preconiza a normativa nacional estabelecida no Art. 9°, §5° da Lei 11.350/2006, alterado pela Lei de n° 13.708/2018, Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022, art. 5°, da Lei municipal de n° 516/2022, Portaria GM/MS n° 1.971, de 30 de junho de 2022 e Portaria GM/MS n° 2.109, de 30 de junho de 2022
Art. 3° – As despesas oriundas da execução desta lei convertem-se por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas ou adicionadas se necessário, podendo realizar-se por decreto, conforme previsão legal, pelo ente executivo municipal.
Art. 4° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos ao dia 1° de janeiro de 2024.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de janeiro de 2024.
Edglei Amorim do Nascimento
– Prefeito Constitucional –