O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Santo André/PB c/c artigo 152, IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1° Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, nos termos que especifica.
Art. 2° Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Santo André, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3° O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4° A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.[]
Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
• 1° A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
• 2° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6° O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Santo André/PB, 09 de maio de 2024.
José Denys Cavalcante de Oliveira
– Vereador Autor –
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Santo André.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
Santo André/PB, 09 de Maio de 2024.
José Denys Cavalcante de Oliveira
– Vereador Autor –