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PROJETO DE LEI N° 0014/2023 – DE 30 DE MARÇO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS” NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André/PB aprovou e o Prefeito Constitucional do Município de Santo André – PB no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibido no Município de Santo André – PB, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

Paragrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artificio, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artificio silenciosos.

Art. 2°. As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.

Paragrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

Art. 3° Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado e respondera administrativamente e civilmente pelo descumprimento de preceito legal, segundo as cláusulas estabelecidas pela regulamentação da presente lei.

Paragrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.

Art. 4°. A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.

Art. 5°. A aplicação das multas decorrentes da infração ficara a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de Março de 2023.

Maria Cristiane Alves de Medeiros
– Vereadora –

Santo André,
30 de março, 2023
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