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PROJETO DE LEI N° 0032/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
DISPOE SOBRE A IMPLATACAO DO APP – “APLICATIVO AGENDA FACIL” PARA CELULAR NO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ,ESTADO DA PARAIBA, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele

sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Santo André a implantar o APP Aplicativo “Agenda Fácil”; no Celular para realizar o agendamento, confirmação em cancelamento de consultas, exames e procedimentos odontológicos na Secretaria Municipal de Saúde nas unidades BASICAS DE SAUDE (UBS) e toda REDE DE SAUDE da cidade.

Art. 2° O Projeto dispõe sobre a modalidade de agendamento e cancelamento de consultas médicas, exames e procedimentos médicos e odontológicos para os usuários, tanto na Secretaria de Saúde sobre o Sistema de Regulação e nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e

toda REDE DE SAÚDE de Santo André. Parágrafo único-Fica autorizado o Município a instituir um aplicativo para celular, visando ao agendamento, confirmação e cancelamento de consultas, exames e procedimentos médicos.

Art. 3° De acordo com esta Lei, os usuários das unidades de saúde do Município poderão agendar ou cancelar, por telefone e aplicativo via internet, a ser elaborado pelo Poder Executivo, as suas consultas médicas, exames e procedimentos médicos e odontológicos nas unidades básicas de saúde dentro da circunscrição municipal, sendo o acesso ao aplicativo de forma gratuita, sem ônus aos usuários.

Art. 4° A Secretaria de Saúde deverá afixar em locais visíveis a população, material indicativo do contendo desta Lei, bem como os respectivos números de telefones e endereço eletrônico do aplicativo, para realização dos respectivos agendamentos e cancelamentos

Art. 5° O Município poderá firmar parcerias e acordos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 6° A Secretaria Municipal devera afixar em locais visíveis a população, material

informativo a partir da publicação desta Lei.

Art.7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.

 

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 22 de agosto de 2025

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei n°.032/2025, tem como objetivo a implantação do aplicativo “Agenda Fácil”; no município de Santo André-PB, com a finalidade de modernizar, facilitar e ampliar o acesso da população aos serviços ofertados pela rede municipal de saúde, especialmente no que se refere ao agendamento, confinação e cancelamento de consultas médicas, exames e procedimentos odontológicos nas Unidades Básicas de Sande (UBS) e demais unidades da Rede Pública Municipal.

Atualmente, o processo de marcação de consultas e exames é, muitas vezes, burocrático, sujeito a filas e deslocamentos desnecessários que acarreta transtorno à população, especialmente aos moradores das zonas mais afastadas da sede do município, sobretudo da zona rural e aqueles com dificuldade de locomoção.

 

A digitalização desse processo, por meio de um aplicativo para celular de acesso gratuito, representa um avanço significativo rumo à democratização do acesso à saúde pública

e à melhoria da eficiência do sistema.

 

Com o “Agenda Fácil”;, os usuários poderão realizar os agendamentos e cancelamentos de forma rápida e segura, com poucos cliques, diretamente do seu celular. Isso permitira, ainda, o melhor gerenciamento da demanda pelas unidades de saúde, reduzindo o índice de faltas a consultas, exames e procedimentos Odontológicos, otimizando os recursos públicos e garantindo maior efetividade no atendimento à população. Além disso, o aplicativo poderá integrar recursos informativos, como lembretes de consultas, orientações básicas de: saúde e localização das UBSs, promovendo maior engajamento e conscientização da população quanto ao uso adequado dos serviços de saúde. Vale destacar que essa iniciativa está em consonância com as diretrizes da transformação digital na administração pública, que busca oferecer serviços mais acessíveis, transparentes e eficazes para o cidadão, além de promover economia e sustentabilidade no uso dos recursos públicos.

Por fim, o projeto prevê ainda a possibilidade de parcerias e acordos de cooperação para a execução e manutenção do aplicativo, o que poderá reduzir custos e ampliar a qualidade do serviço prestado.

Diante do exposto, e considerando os inúmeros benefícios que esta iniciativa trará à população de Santo André, Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certo de que representara um importante passo na modernização da gestão pública e na promoção da saúde no nosso município.

 

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 22 de agosto de 2025.

 

JOÃO BATISTA SALES NOBERTO

VEREADOR

Santo André,
22 de agosto, 2025
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