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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0012/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Santo André/PB
"Casa João Olinto de Queiroz"
CNPJ: 01.812.534/0001-85
“CRIA O PROGRAMA JOVEM VEREADOR NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANDRÉ – PB”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1° – Fica criado no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo André, o Programa Jovem Vereador, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
Do Concurso de Redação da Câmara Municipal

Art. 2° – Poderão participar do Concurso de Redação da Câmara Municipal, a ser realizado anualmente no mês de novembro, estudantes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade regularmente matriculados do 9° ano ao Ensino Fundamental das escolas deste município.

Parágrafo único – Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria da Câmara, em conjunto com uma comissão de professores formada por representantes de cada escola.

Art. 3° – Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, um diploma e a publicação de sua redação na edição anual do Projeto Jovem Vereador.

Art. 4° – Caberá à Secretaria da Câmara a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado a tópicos que convidem à reflexão sobre o exercício da cidadania.

Art. 5º – A Câmara Municipal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) integrantes, com a seguinte composição:
I- 3 (três) professores da Escola Municipal de Ensino Fundamental Fenelon Medeiros;
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

Art. 6º – Só serão validadas as redações enviadas no prazo à comissão organizadora do Concurso e que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas escolas participantes.

Art. 7º – A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede da Câmara de Vereadores.

Art. 8º – A Câmara Municipal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame, ficando a seu critério a definição das melhores estratégias de divulgação.

CAPÍTULO III
Do Projeto Jovem Vereador

Art. 9º – Serão selecionados para participar do Projeto Jovem Vereador, 9 (nove) estudantes, sendo selecionados os 9 (nove) primeiros colocados, participantes no Concurso de Redação, conforme previsto no art. 2º desta Resolução.

Art. 10º – O Projeto Jovem Vereador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro.

Art. 11º – No âmbito do Projeto Jovem Vereador, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Vereador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Mesa Diretora.

Art. 12º – Os trabalhos do Projeto Jovem Vereador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Vereadores e Vereadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Parágrafo único – Terá o tratamento de sugestão legislativa, a proposição legislativa devidamente discutida e aprovada na Sessão do Jovem Vereador.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias

Art. 13º – As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 14º – Os casos omissos serão resolvidos por ato da Mesa Diretora.

Art. 15º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

É com satisfação que saúdo Vossas Senhorias e encaminho esse Projeto de Resolução, que “Cria o Programa Jovem Vereador no âmbito da Câmara de Vereadores Santo André”.

O presente Projeto de Resolução tem o objetivo de instituir na Câmara de Vereadores de Santo André, o Programa Jovem Vereador. O Projeto busca aproximar os jovens santoandreenses do Poder Legislativo, bem como fomentar a participação política deste segmento, além de divulgar o trabalho e as atribuições da Câmara.

O sistema político representativo vigente em nosso país, muitas vezes, distancia o eleitor do eleito, a população de seus representantes, pois esse sistema privilegia a delegação de poder retirando do sujeito o protagonismo e a participação política efetiva.

Neste sentido, o Programa Jovem Vereador possibilitará que a juventude de nossa cidade vivencie na prática o papel de um Vereador, descobrindo as possibilidades e os limites de sua atuação. Proporcionará ainda aos estudantes, conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo, igualmente, irá estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com a Câmara Municipal.

A escolha dos participantes será realizada de maneira transparente e contará com a participação e o envolvimento das escolas deste município.

Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando com o apoio de Vossas Senhorias.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André, 19 de março de 2025.

João Batista Sales Noberto
– Vereador –

Santo André,
19 de março, 2025
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