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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 020 DE 25 DE MAIO DE 2026

Origem

Poder Legislativo

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO FUNCIONAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar a segurança nas Instituições de ensino do Município de Santo André/PB, assegurando maior proteção aos alunos, professores, servidores e toda a comunidade escolar.

Diante do aumento de casos de violência e invasões em ambientes escolares em diversas regiões do país, torna-se necessária a adoção de mecanismos preventivos que possibilitem maior controle de acesso às unidades de ensino.

A proposta busca estabelecer critérios mínimos de identificação, autorização e acompanhamento de visitantes, contribuindo para um ambiente escolar mais seguro, organizado e adequado ao processo de aprendizagem.

Importante destacar que a medida não impede o acesso de pais, responsáveis ou terceiros às escolas, mas apenas estabelece procedimentos de controle capazes de preservar a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação.

Assim, diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

                                      Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 25 de maio de 2026.

João Batista Sales Noberto

Vereado

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas alheias ao quadro de funcionários nas dependências das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Santo André/PB, sem a devida identificação e autorização da direção escolar.

  • 1º A proibição prevista no caput aplica-se durante o horário de funcionamento escolar, incluindo aulas, atividades extracurriculares, reuniões pedagógicas e demais eventos internos.
  • 2º O ingresso de visitantes somente será permitido mediante:

I – Identificação na recepção ou setor responsável da instituição;

II – Registro do motivo da visita;

III – Autorização expressa da direção, coordenação ou servidor designado;

IV – Acompanhamento por funcionário da instituição, quando necessário.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, entre outros:

I – Aos pais ou responsáveis legais de alunos;

II – Ex-alunos;

III – Prestadores de serviço;

IV – Entregadores;

V – Representantes comerciais;

VI – Quaisquer terceiros sem vínculo funcional com a instituição.

Art. 3º As instituições de ensino deverão adotar medidas de controle de acesso, podendo utilizar:

I – Cadastro de visitantes;

II – Emissão de crachás ou identificação temporária;

III – Monitoramento eletrônico;

IV – Controle de entrada e saída;

V – Outras medidas compatíveis com a segurança escolar.

Art. 4º O visitante que adentrar na unidade escolar sem autorização ou em desacordo com esta Lei poderá ser retirado do local, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 25 de maio de 2026.

João Batista Sales Noberto

Vereador

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