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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N°016 DE 23 DE MARÇO DE 2026

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Santo André para o exercício de 2027, compreendendo:

1 - As disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

Il - A estrutura do orçamento municipal;

III - A elaboração, alteração e execução orçamentária;

IV - As despesas de pessoal e encargos sociais;

V - As condições para concessão de recursos públicos;

VI - As alterações na legislação tributária;

VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e

VIII - As disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

  1. a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1° e 2º do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
  2. b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3° do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, estão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026-2029" em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

  1. Desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades; desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção
  2. Social;

III. Gestão pública transparente, voltada para serviço ao povo.

  • 1° - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

Parágrafo Único - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026-2029.

Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

I - Mensagem encaminhando o projeto de lei;

Il - Texto da lei;

III - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

V - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

V - Quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

VI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

VII - Programa de trabalho através da funcional programática; e

VIlI - Demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o art. 10 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3°, da Constituição Federal e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - Dotações com recursos vinculados;

II - Dotações referentes à contrapartida;

III - Dotações referentes a obras em andamento;

IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e

VI - Dotações destinadas à cobertura de despesas com pessoal.

Art.9 - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio abrir créditos suplementares em suas dotações por:

  1. Il. Anulação parcial ou total de dotações; a totalidade do superávit financeiro apurado no balançopatrimonial do exercício anterior por fonte de recursos; o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
  2. operação de crédito.

Art.10 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7°, inciso | da Lei Federal 4.320/64.

  • 1º - Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subsunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
  • 2° - Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte, dentro da mesma dotação.
  • 3° - Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos. dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2027, através de decreto, quando tais fontes em seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual.

Art.11 - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:

  1. Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para a despesa;
  2. Para a realização de operações de crédito com destinação especifica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.

Ill. Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000.

  1. Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de 2026.
  2. Os saldos orçamentários decorrentes de abertura de créditos especiais, poderão ser anulados, para servirem de fonte de anulação a dotações que necessitem de suplementação.

Art.12. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definidano parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3°, da Constituição Federal.

Art. 15. O Orçamento de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 1% (um por cento) da receita total prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisiveis.

  • 1°. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
  • 2°. Não sendo utilizada a reserva de contingência conforme descrito no parágrafo anterior, até 31 de outubro de 2027, fica o Poder Executivo autorizador a anular parcial ou total o valor da reserva de contingência para cobertura das suplementações necessárias durante o exercício financeiro de 2027.

Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3° do art.16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no § 2º do art. 95, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, com suas alterações posteriores.

Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1°, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia. dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais. Ficará consignado no Orçamento para o exercício financeiro de 2027, dotação orçamentária para a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidoresmunicipais.

  • 1º - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos por créditos adicionais.
  • 2° - Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do Governo Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a esse patamar, serão contemplados com reajuste no mesmo percentual.
  • 3° - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente;
  • 4º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em lei especifica.

Art. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

Art. 21. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1° do art.18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.

  • 1° As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
  • 2° Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1° deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

CAPITULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, Isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e noprazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

Art. 28. No Anexo de Riscos Fiscais será considerado o impacto da redução gradual da arrecadação do ISS e ICMS na ordem de 10% para o exercício de 2029, 20% para o exercício de 2030 e 30% para o exercício de 2031.

  • 1°. A perda de arrecadação do ISS será compensada pelo Comitê

Gestor do IBS na ordem de 0,05% do IBS destino a partir do exercício de 2027 e do IBS transição a partir do exercício de 2029.

  • 2°. O município receberá 25% do IBS estadual conforme EC n°

132/2023, em substituição a cota parte do ICMS estadual.

Art. 29. Fica o município proibido de conceder benefícios fiscais de natureza tributária por força do princípio da neutralidade estabelecido pela EC n° 132/2023.

Parágrafo único. O Anexo de Riscos Fiscais e Renúncia de Receita deverá prever pormenorizadamente as empresas beneficiadas por benefícios fiscais e o prazo de extinção e carência nos termos da LC n° 214/2025.

  • 1°. O município adotará integralmente o modelo de emissão da NFS-eno padrão nacionai.
  • 2°. O município criará dispositivo para adoção do valor de referência dos imóveis para adequar a metodologia municipal de valor de referência — e efetivamente aplicá-la — para fins de IBS, a partir do momento em que essa metodologia estiver positivada no regulamento do IBS (e em ato conjunto entre o CGIBS e a RFB) e/ou na LC n° 227/2026, que trouxe a definição de valor venal para fins de ITBI (ao longo de 2026).
  • 3°. O município criará dispositivo de revisão do Índice de Participação dos Municípios (IPM) na cota-parte do ICMS.
  • 4°. O município criará dispositivo de tratamento da base das NFS-e de locação de bens móveis, bem como de outros Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), como as NFComs, para verificação da incidência de ISS sem o respectivorecolhimento.
  • 5°. O município criará dispositivos tratando sobre a contabilização de eventuais compensações como receita de ISS, quando assim devido.
  • 6°. O município criará dispositivo autorizando a conversão de depósitos em renda como receita de ISS, quando assim devido.
  • 7°. O município criará dispositivo de adoção de outros mecanismos indiretos de cobrança, como protesto e transação tributária.
  • 8°. O município criará dispositivo no Anexo de Metas e Prioridades tratando sobre a criação do departamento fiscal e treinamento sobre a reforma tributária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas noOrçamento.

Art. 32. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anuai para 2027.

Art. 33. A Lei Orçamentária de 2027 poderá autorizar a realização deoperações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2027.

Art. 34. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributaria somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14, da Lei Complementar (Federal) n167 101 de maio de 2000.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais de forma geral será considerada na previsão da receita da Lei Orçamentária.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art.37 - A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal;

Art.38 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 39 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado a existênciade disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Art.40 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2026 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2027.

Art.41 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art.42 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e Lei Municipal a será provada.

Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de

Acesso público:

1 - O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento

Anual;

II - Os relatórios resumidos da execução orçamentária;

III - Os relatórios de gestão fiscal;

IV - O balanço geral anual;

V - As audiências públicas; e

VI - As leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.

Art. 43. - Prioridade de Metas: "O Anexo de Metas e Prioridades da administração pública para o exercício de 2027 incluirá, de forma transversal é multissetorial, ações voltadas à Primeira Infância, em conformidade com o Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI)".

Art. 44. - Transparência (Orçamento Criança): "O Poder Executivo deverá identificar, na proposta orçamentária para 2027, as dotações destinadas especificamente a programas e ações da Primeira Infância, permitindo a apuração do Gasto Social com a Criança". Art. 45. - Limitação de Empenho: "As despesas relativas a ações voltadas à Primeira Infância, por sua natureza de prioridade absoluta constitucional, não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, salvo em casos de comprovada insuficiência de arrecadação que comprometa o equilíbrio fiscal".

Art. 46. - Metas Mensuráveis: "As metas para a Primeira Infância devem ser quantificáveis, prevendo, por exemplo, o percentual de ampliação de vagas em creches e o alcance de indicadores de saúde e assistência social infantil".

Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2026 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André, 23 de março de 2026.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO

PREFEITO

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