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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000

Projeto de Lei021/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Lei nº 021/2026

Número

021/2026

Origem

Poder Legislativo

ACRESCENTA OS INCISOS 4º, 5º, 6º E 7º AO ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 20 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover a alteração da Lei Complementar nº 297, de 20 de junho de 2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo André-PB, a fim de assegurar preferência na concessão de férias aos servidores públicos municipais que possuam filhos ou dependentes legais matriculados na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

A proposta busca reconhecer e valorizar a importância da convivência familiar, especialmente durante o período de férias escolares, possibilitando que os servidores municipais possam acompanhar mais de perto seus filhos e dependentes em uma fase importante de seu desenvolvimento, fortalecendo os vínculos familiares e contribuindo para uma melhor organização da vida familiar.

Atualmente, muitos servidores públicos municipais enfrentam dificuldades para conciliar suas responsabilidades profissionais com o calendário escolar de seus filhos ou dependentes. A possibilidade de usufruir as férias, preferencialmente, durante o período de recesso escolar representa uma medida de valorização do servidor e de promoção da convivência familiar, sem que isso implique prejuízo à Administração Pública.

Importante destacar que a proposta preserva a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, uma vez que a preferência será condicionada à conveniência e à necessidade da Administração Pública. Além disso, havendo mais de um servidor interessado no mesmo período e não sendo possível atender a todos, deverão ser adotados critérios objetivos e isonômicos para a distribuição das férias.

Dessa forma, a medida estabelece um equilíbrio entre o interesse dos servidores e a necessidade de manutenção dos serviços públicos, garantindo que a concessão da preferência ocorra de maneira responsável, transparente e compatível com o interesse público.

Assim, o presente Projeto de Lei Complementar representa uma iniciativa de valorização dos servidores públicos municipais e de fortalecimento das relações familiares, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo André – PB, 28 de julho de 2026.

ZENALDO FERNANDES MARINHO
Vereador

O VEREADOR ZENALDO FERNANDES MARINHO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com o Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta e submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º O art. 59 da Lei Complementar nº 297, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art. 59. ………………………………………………………………………………………..

§ 4º O servidor público municipal que possua filho ou dependente legal matriculado na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio terá preferência para usufruir suas férias durante o período de férias escolares.

§ 5º A preferência prevista no § 4º deste artigo será concedida mediante requerimento do servidor, instruído com comprovante de matrícula do filho ou dependente.

§ 6º A concessão das férias observará a conveniência e a necessidade da Administração Pública, de modo a não comprometer a continuidade e a eficiência da prestação dos serviços públicos.

§ 7º Havendo mais de um servidor interessado no mesmo período e não sendo possível atender a todos, a Administração Pública adotará critérios objetivos e impessoais para a distribuição das férias, assegurando tratamento isonômico entre os servidores. ”**

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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