
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Rua Humberto Matias de Medeiros, 150 - Centro, Santo André - PB, CEP 58675-000
Projeto de Lei nº 023/2026
Número
023/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-PB, EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA (CNCA), ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS DE GOVERNANÇA, FORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Santo André-PB, em regime de colaboração com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), estabelece princípios, objetivos, diretrizes, estratégias de governança, formação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização (PMA), no âmbito do Município de Santo André-PB, como política pública de caráter permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das competências linguísticas, matemáticas e socioemocionais, garantindo-lhes condições de aprendizagem desde a Educação Infantil até a consolidação das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A PMA constitui instrumento estratégico de planejamento educacional e de gestão pública, voltado à garantia da equidade, da qualidade da educação e ao sucesso escolar.
Art. 2° A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado da Paraíba, observadas as competências constitucionais dos entes federativos e em consonância com:
I - A Constituição da República Federativa do Brasil;
II - A Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
III - A Federal n° Lei 15.388/2026, de 14 de abril de 2026, que institui o novo Plano Nacional de Educação (PNE);
IV - A Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
V - A Lei Federal n° 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI - O Decreto Federal n° 11.556, de 12 de junho de 2023; VII - a Política de Alfabetização do Estado da Paraíba e o Programa Alfabetiza Mais Paraíba;
VIII - O Plano Municipal de Educação de Santo André-PB, e demais normas correlatas.
Art. 3º A PMA integrará os instrumentos permanentes de planejamento da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser mantida e aprimorada independentemente de alterações na gestão administrativa.
Art. 4° São beneficiários da Política Municipal de Alfabetização:
1 - As crianças matriculadas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
Il - Os estudantes que necessitem de recomposição das aprendizagens;
III — Os profissionais da educação que atuam nas etapas abrangidas por esta Lei:
IV - As famílias E a comunidade escolar, na condição de corresponsáveis pelo desenvolvimento educacional dos estudantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 5° A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios: humano;
1 - Garantia do direito público subjetivo à aprendizagem;
II - Equidade e justiça educacional;
III - Inclusão e respeito à diversidade cultural, social e territorial;
IV - Valorização da infância como etapa essencial do desenvolvimento
V - Gestão democrática do ensino público;
VI - Valorização e formação contínua dos profissionais da educação;
VII - Cooperação federativa e governança colaborativa;
VIII - Transparência e controle social;
IX - Planejamento, monitoramento E avaliação pautados em evidências científicas e indicadores educacionais;
X - Fortalecimento da escola pública como espaço democrático de formação cidadã.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6° Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
1 - Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental;
II - Consolidar as aprendizagens essenciais até o 5° (quinto) ano do Ensino Fundamental;
III - fortalecer o desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita e da alfabetização matemática;
IV - Mitigar as desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e estudantes;
V - Instituir ações contínuas para a recomposição das aprendizagens dos estudantes em situação de defasagem;
VI - Promover a formação de leitores mediante ampliação do acesso à literatura infantil; VII - Fundamentar as práticas pedagógicas em evidências cientificas;
VIII - Integrar a comunidade escolar e a família no processo educacional;
IX - Elevar de forma contínua os indicadores de desempenho da Rede Municipal de Ensino;
X - Assegurar atendimento educacional inclusivo e adaptado aos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 7° A implementação da PMA obedecerá às seguintes diretrizes:
1 - Articulação pedagógica entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
Il - Formação continuada em serviço para os profissionais da educação;
III - Avaliação diagnóstica, formativa e processual da aprendizagem;
IV - Incentivo sistemático às práticas de leitura, produção textual e raciocínio lógico-matemático;
V - Promoção de ações transversais de educação inclusiva e do campo;
VI - Acompanhamento E transparência dos indicadores educacionais;
VII - Disseminação e valorização de boas práticas pedagógicas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Ar. 8° A coordenação geral, a implementação e o monitoramento da PMA competem à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9° A estrutura de governança da PMA observará os princípios da eficiência, transparência, participação social e gestão baseada em evidências.
Art. 10. Integram a estrutura de governança da PMA:
1 - A Secretaria Municipal de Educação;
II - O Comitê Municipal de Alfabetização;
III - A Equipe Técnica Municipal de Alfabetização;
IV - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
V - O Conselho Municipal de Educação (CME);
VI - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB).
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento da PMA.
Art. 12. O Comitê será regulamentado por ato do Poder Executivo, assegurada a participação de representantes da gestão educacional, docentes, gestores escolares e conselhos municipais.
§ 1º A atuação no Comitê Municipal de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2° O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Art.
13. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
1 - Acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
II - Analisar periodicamente os resultados das avaliações pedagógicas e os indicadores de aprendizagem;
III - Propor diretrizes complementares e recomendações técnicas para o aprimoramento da alfabetização;
IV - Apreciar e emitir parecer sobre o Relatório Municipal Anual de Alfabetização.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
1 - Elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Alfabetização;
|| - assegurar apoio pedagógico, material didático e formação continuada às equipes escolares;
IIl - Coordenar o sistema municipal de avaliação e o monitoramento da fluência leitora; IV - Aprovar e divulgar anualmente o Relatório Municipal Anual de Alfabetização;
V - Celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, no âmbito de suas atribuições e com observância da legislação aplicável.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação manterá Equipe Técnica Municipal de Alfabetização destinada ao assessoramento direto às escolas, acompanhamento das metas e formação pedagógica.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 16. O Município garantirá programa permanente de formação continuada em serviço para os docentes e gestores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em regime de colaboração entre o estado e a união.
Art. 17. A formação continuada fundamentar-se-á em evidências científicas e abordará temas como metodologias de alfabetização, letramento matemático, avaliação formativa, recomposição de aprendizagem e inclusão educacional.
CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Da Educação Infantil e da Transição Escolar
Art. 18. A Educação Infantil promoverá o desenvolvimento de competências e habilidades precursoras da alfabetização, assegurando os direitos de aprendizagem estabelecidos na BNCC, sendo vedada qualquer antecipação inadequada de escolarização formal.
Art. 19. As escolas implementarão estratégias específicas para garantir a transição pedagógica suave e contínua entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Seção II Do Ciclo de Alfabetização e do Plano Escolar
Art. 20. O Ciclo de Alfabetização compreende os 2 (dois) primeiros anos do Ensino Fundamental, mantendo-se o acompanhamento e a consolidação das aprendizagens até o 5° (quinto) ano.
Art. 21. Cada unidade escolar elaborará anualmente seu Plano Escolar de Alfabetização, integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico (PPP), estabelecendo metas, estratégias diferenciadas e ações de acompanhamento. Seção III Da Alfabetização Matemática
Art. 22. A alfabetização matemática integra as ações prioritárias da PMA desde a Educação Infantil, com foco na resolução de problemas, raciocínio lógico, pensamento algébrico e utilização de materiais manipuláveis e jogos pedagógicos.
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Seção I
Da Avaliação e da Fluência Leitora
Art. 23. A avaliação processual, formativa e diagnóstica orientará a prática pedagógica e as intervenções necessárias.
Art. 24. O Município realizará avaliações periódicas de fluência leitora com os estudantes do Ciclo de Alfabetização para direcionar as estratégias de ensino. Seção II Da Recomposição das Aprendizagens
Art. 25. Serão instituídas ações contínuas de recomposição das aprendizagens para os estudantes com defasagem no domínio da leitura, escrita ou cálculo, mediante agrupamentos temporários, atendimento pedagógico complementar e apoio diferenciado.
CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DO INCENTIVO À LEITURA
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares implementarão mecanismos de envolvimento das famílias no processo de alfabetização, promovendo reuniões pedagógicas, orientação para leitura em domicílio e eventos literários.
Art. 27. Fica instituído o incentivo permanente à leitura e à escrita mediante a estruturação de cantinhos de leitura nas salas de aula, fortalecimento das bibliotecas escolares e realização de feiras literárias municipais.
CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E FINANCIAMENTO
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará, até o encerramento de cada ano letivo, o Relatório Municipal Anual de Alfabetização, assegurando a transparência pública dos resultados e indicadores.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, bem como de recursos do FUNDEB, de transferências estaduais/federais ou convênios.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de agosto de 2026.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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